ELABORAÇÃO DE PMOC

ELABORAÇÃO DE PMOC CONFORME NORMAS PARA AMBIENTES CLIMATIZADOS COMO HOSPITAIS, ACADEMIA, INDUSTRIA, ESCRITÓRIO, SALA DE AULA , SALÃO E OUTROS.

 

 

PMOC (Plano de Manutenção Operação e Controle) é um plano exigido na Portaria 3.523/GM agosto de 1998, que busca garantir a qualidade do ambiente e preservar a saúde das pessoas. Ele vale para proprietários, locatários e propostos, responsáveis por sistema de climatização com capacidade acima de 60.000 BTU.

 

EMBASAMENTO LEGAL

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Lei nº 6.437 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas.
Lei nº 6.938 – Política nacional do meio ambiente.

RESOLUÇÃO/conama/N.º 003 de 28 de junho de 1990

Art. 1º – São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I – impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, à fauna e flora.
IV – prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 – MMA

Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências. 

Art. 11º. Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Art. 12º. Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.

Art. 13º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

MULTA DE R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 

DECRETO Nº 6.514
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

PORTARIA 3.523/GM

PORTARIA 3.523/GM de 28 de Agosto de 1998

Em 28 de Agosto de 1998, o ministro de Estado da saúde, José Serra, decretou essa portaria que exige a MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, determina procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização de uso coletivo.

OBJETIVOS:

1 – Garantir que o projeto e a execução da instalação sejam adequados;
2 – Garantir que a manutenção do sistema de climatização seja eficaz;
3 – Proporcionar bem-estar, conforto, produtividade e combater o absenteísmo ao trabalho;
4 – Corrigir e eliminar os problemas encontrados em edifícios de uso coletivos ( “síndrome dos edifícios doentes”);
5 – Eliminar os problemas de saúde referentes à qualidade do ar.

Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de:

verificação visual do estado de limpeza;

remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização;

garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.

Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:

a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

a) manter limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
b) utilizar: produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c) verificar periodicamente: Os filtros de ar
d) Na casa de máquinas: É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;
e) Captação de ar externo: filtro classe G1;
f) Renovação do ar: mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) Descartar: as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

a) implantar e manter disponível no imóvel: PMOC
b) garantir a aplicação do PMOC: por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível: o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar: os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Crime ambiental (inafiançável): reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00;

Crime sanitário: Perda da licença, lacração do imóvel e multa de até R$ 200.000,00

RESOLUÇÃO – RE Nº 9

Resolução – RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003

TRATA DOS PADRÕES REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO AR INTERIOR EM AMBIENTES CLIMATIZADOS ARTIFICIALMENTE DE USO PÚBLICO E COLETIVO 

OBJETIVO:
estabelecer critérios que informem a população sobre a qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, cujo desequilíbrio poderá causar agravos a saúde dos seus ocupantes;

PADRÕES REFERENCIAIS:

1- Valor máximo de fungos:
750 ufc/m3;

2- Contaminação química: 
1.000 ppm de CO2 e 80mg/m3 de aerodispersóides totais no ar;

3- Parâmetros físicos (NBR 16.401):
3.1- Temperaturas de bulbo seco:
– Condições internas: entre 23C a 26C (obra de arte 21 e 23C);
– Faixa máxima de operação interna : entre 26,5C a 27C;
– Faixa máxima de operação áreas de acesso: 28C
– Inverno (interno): de 20C a 22C

4- Umidade relativa:
– Condições internas: 40% a 65%
– Ambientes de arte: 40% a 55%
– Valor máximo de operação: 65%, exceção: área de acesso 70%
– Inverno: 35% a 65%

5- Velocidade do ar:
menor que 0,25 m/s a 1,5m do piso

6- Taxa de renovação de ar
– Condições normais: mínimo de 27m3/hora/pessoa – Alta rotatividade: admite-se mínimo de 17m3/hora/pessoa

7- Filtros:
– Captação de ar exterior: classe G1 – Sistemas centrais: mínimo G3

LIMPEZA INTERNA DOS DUTOS

Necessário fazer a limpeza quando:
Poeira acima de 7,5g/m2

Análise da qualidade do ar:
Recomenda-se: laboratórios com ISO 17.025

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